Receita Federal define limites para exclusão de repasses da base de cálculo do Simples

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 76, definiu critérios para a tributação de valores repassados a terceiros por empresas do Simples Nacional

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil proferiu entendimento por meio da Solução de Consulta Cosit nº 76, de 11 de maio de 2026, definindo critérios para a tributação de valores repassados a terceiros por empresas optantes pelo Simples Nacional. O resultado do julgamento administrativo estabelece que a receita bruta decorrente da prestação de serviços compreende o preço total cobrado, incluindo os valores auferidos como contraprestação direta. No entanto, o órgão esclareceu que valores recebidos estritamente para repasse a laboratórios e auditores podem ser excluídos da base de cálculo, desde que caracterizada a atuação como mero agente de arrecadação e que a relação jurídica original seja estabelecida entre o cliente final e o prestador terceiro. O processo administrativo analisou a situação de uma pessoa jurídica que atua na certificação de produtos para comercialização no território nacional, operando sob diversos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, incluindo testes e análises técnicas, atividades profissionais e treinamento profissional.

A controvérsia apresentada na consulta administrativa envolvia a operação de um organismo de certificação designado que atua junto a órgãos reguladores de telecomunicações e metrologia. A empresa descreveu que, no exercício de suas atividades, elabora roteiros de testes e indica laboratórios habilitados para a realização de ensaios técnicos. Em determinados modelos de negócio, o cliente solicita a emissão de uma nota fiscal única contemplando tanto o serviço de certificação quanto os custos de laboratórios e auditorias externas. A consulente argumentou que a tributação sobre a totalidade desses valores configuraria uma cobrança indevida, visto que as parcelas destinadas a terceiros apenas transitam por suas contas bancárias, sem configurar incremento patrimonial ou receita própria da atividade de certificação. O entendimento da contribuinte baseou-se na premissa de que a receita bruta para o regime simplificado deve refletir apenas as vendas em conta própria ou comissões por operações em conta alheia.

A fundamentação técnica da Receita Federal para o caso partiu da interpretação do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006. A norma define a receita bruta como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia. A autoridade fiscal pontuou que, na prestação de serviços, a receita bruta corresponde ordinariamente ao preço cobrado. No entanto, a decisão ressaltou que valores que apenas circulam na contabilidade da empresa, pertencendo efetivamente a terceiros, não integram o conceito de faturamento. A Solução de Consulta citou a necessidade de distinguir quando a empresa atua em nome próprio, subcontratando serviços para compor sua entrega final, e quando atua meramente como mandatária ou agente de cobrança de obrigações titularizadas por seus clientes.

Para elucidar a distinção entre faturamento próprio e valores de terceiros, a fiscalização recorreu a precedentes administrativos anteriores, como a Solução de Consulta Cosit nº 70, de 2016, que trata do setor publicitário. Naquele contexto, consolidou-se que repasses feitos a veículos de comunicação por conta e ordem do anunciante não compõem a receita bruta da agência. Da mesma forma, a Solução de Consulta Cosit nº 159, de 2020, foi utilizada para reforçar que montantes destinados ao adimplemento de relações jurídicas das quais o prestador não é titular não passam a integrar seu patrimônio. No caso da empresa de certificação, a Receita Federal concluiu que se o contrato for celebrado de forma global pela certificadora, abrangendo os testes laboratoriais como parte do seu próprio pacote de serviços, o montante total recebido deve ser tributado integralmente pelo Simples Nacional, independentemente da posterior destinação dos recursos a fornecedores.

A decisão estabeleceu condicionantes documentais e jurídicas rígidas para a exclusão dos valores da base de cálculo tributária. Para que as parcelas pagas a laboratórios e auditores fiquem fora da incidência do imposto, é indispensável que o contrato de certificação abranja exclusivamente o serviço técnico da empresa. Adicionalmente, o cliente deve pactuar diretamente, em seu próprio nome, os serviços de laboratório, figurando a certificadora apenas como uma facilitadora financeira para o trâmite dos recursos. A Receita Federal enfatizou que a forma de emissão da nota fiscal e a descrição dos serviços são elementos probatórios essenciais para delimitar a extensão do serviço prestado e a natureza jurídica do ingresso financeiro. O órgão destacou que a assunção de obrigações de terceiros sem a devida segregação contratual caracteriza o valor como parte do preço do serviço, atraindo a tributação sobre o faturamento total.

A regulação setorial também foi integrada à fundamentação do julgado administrativo. O texto mencionou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, anexo à Resolução nº 715, de 2019, que define as competências dos agentes envolvidos no processo de certificação. A norma prevê que o laboratório de ensaio é o agente apto a realizar os testes e emitir relatórios, sendo preferencialmente escolhido pelo requerente da certificação. A autoridade tributária utilizou essa estrutura normativa para validar que a separação das obrigações é factível dentro do modelo operacional previsto pelos reguladores técnicos. Assim, a caracterização da receita bruta fica vinculada à autonomia das relações jurídicas estabelecidas entre o fabricante do produto, o laboratório de ensaios e o organismo de certificação.

Ao finalizar a análise técnica, a Coordenação Geral de Tributação reiterou que a tributação no Simples Nacional deve observar estritamente a titularidade do direito creditório. Valores auferidos a título de contraprestação por serviço próprio são tributáveis, enquanto ingressos para repasse, fundamentados em relações jurídicas de terceiros, são neutros para fins fiscais do mandatário. O entendimento foi formalizado com base nos dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e nas orientações procedimentais da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, que disciplina o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Referência: Solução de Consulta Cosit n° 76-2026
Data da publicação da decisão: 11/05/2026

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